Processo 0708974-24.2025.8.07.0006

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0708974-24.2025.8.07.0006
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708974-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON CARLOS BAZAGA REU: FERNANDA DE CASTRO CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MILTON CARLOS BAZAGA em desfavor de FERNANDA DE CASTRO CAVALCANTI, partes devidamente qualificadas. O autor narra que é proprietário do imóvel residencial situado no Condomínio Jardim Europa II, CL 02, Lote 11, apartamento 204, Sobradinho/DF, objeto de contrato de locação firmado com a ré em 04/12/2023. Aduz que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 900,00, com vencimento no dia 04 de cada mês, mediante pagamento por transferência bancária em nome do locador. Afirma que a ré deixou de pagar integralmente os aluguéis e encargos locatícios, especialmente a partir de novembro de 2024, e que a locação não conta com garantia efetivamente constituída. Sustenta que notificou extrajudicialmente a ré em 19/02/2025 para regularização dos débitos, sem êxito. Requereu, em tutela de urgência, a decretação do despejo liminar, mediante caução, e, ao final, a rescisão do contrato, o despejo, a retomada do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos locatícios, multa moratória, juros e correção monetária até a efetiva entrega das chaves. A parte autora juntou procuração aos ids 240276524 e 240584468. O recolhimento das custas iniciais foi comprovado no id 240278241. Por decisão de id 240367605, foi deferida a liminar de despejo para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada ao depósito da caução correspondente a três meses de aluguel. Na mesma decisão, foi determinada a regularização da procuração da parte autora. A parte autora comprovou a juntada de nova procuração e o depósito da caução nos ids 240584465, 240584468, 240584469, 240584472 e 240826253. A ré apresentou contestação nos ids 240841532 e 240842161. Em preliminar, suscitou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de inexistência de notificação premonitória para desocupação. Requereu gratuidade de justiça. No mérito, reconheceu a existência de débitos em aberto, mas sustentou que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras e problemas de saúde. Alegou intenção de purgar a mora, excesso nos valores cobrados, necessidade de prazo razoável para desocupação, onerosidade excessiva, função social do contrato e necessidade de prova pericial contábil. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ré juntou procuração e declaração de hipossuficiência no id 240842170. A parte autora apresentou réplica no id 243094277. Por decisão de id 244581574, foi mantida a liminar de despejo e determinada a expedição de mandado de desocupação forçada. Também foi determinada a regularização da representação processual da ré. O mandado de despejo compulsório foi expedido no id 245311514. Conforme certidão do Oficial de Justiça de id 249331487, a ré informou ter desocupado o imóvel em 05/09/2025, ocasião em que o autor ficou com a chave do apartamento. A parte autora requereu a liberação da caução nos ids 249712997, 251864539 e 256764449. Por decisão de id 249891244, as partes foram intimadas para especificar provas. A parte autora…

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