Processo 0708974-97.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708974-97.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708974-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade autogestão, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 41.837-4, em desfavor de LUIZ CESAR MIRANDA DA SILVA, brasileiro, aposentado, residente e domiciliado na QI 2, Conjunto L, Casa 27, Guará I, Brasília/DF, CEP 71010-120. Na petição inicial (ID 248220775), a parte autora narrou que o requerido é beneficiário titular do plano de saúde por ela oferecido, tendo realizado a adesão de seu filho Luís Paulo Botelho da Silva ao plano E-VIDA Família, conforme proposta de adesão acostada aos autos (ID 248220782). Aduziu que, desde a adesão, a autora vem cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, disponibilizando aos beneficiários do plano toda a rede credenciada de atendimento, que inclui hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde de excelência, conforme previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. Alegou, contudo, que o requerido deixou de adimplir 4 (quatro) parcelas do pagamento das mensalidades e coparticipações referentes ao plano do beneficiário dependente/agregado Luís Paulo Botelho da Silva, totalizando um débito inicial de R$ 4.653,11 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e onze centavos), conforme planilha de débitos (ID 248220784) e extratos de cobrança (ID 248220785). As parcelas inadimplidas possuem os seguintes vencimentos e valores: a primeira, com vencimento em 10/02/2023, no valor de R$ 1.182,39, referente à mensalidade; a segunda, com vencimento em 10/03/2023, no valor de R$ 1.193,90, composta pela mensalidade de R$ 1.182,39 acrescida de coparticipação de R$ 11,51; a terceira, com vencimento em 10/04/2023, no valor de R$ 1.182,39, referente à mensalidade; e a quarta, com vencimento em 10/05/2023, no valor de R$ 1.094,43, composta pela mensalidade de R$ 867,09 acrescida de R$ 227,34 a título de tarifas de suspensão. Informou a autora que o contrato firmado entre as partes prevê a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 45, §2º, do Regulamento do Plano E-VIDA Família (ID 248220783). Sustentou, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, com fundamento na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de entidade de autogestão, sem fins lucrativos e sem finalidade comercial. No mérito, fundamentou o direito de cobrança no princípio do pacta sunt servanda, insculpido no art. 421 do Código Civil, bem como nos arts. 389, 394 e 397 do mesmo diploma legal, que disciplinam o inadimplemento das obrigações e a constituição em mora do devedor. Requereu, ao final, o recebimento da petição inicial, a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, e, no mérito, a procedência da ação de cobrança, condenando-se o requerido ao pagamento do valor originário de R$ 4.653,11, devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora…

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