Processo 0708977-73.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708977-73.2025.8.07.0007 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: DIOGO DE ALMEIDA NOLETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE. NÃO COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução pelo indeferimento da petição inicial, por entender que o título exequendo não possuía assinatura válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o contrato juntado aos autos possui eficácia de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Contudo, nos termos do art. 29 da referida Lei, a assinatura válida do devedor é requisito essencial para a validade do título. 4. Em relação à assinatura eletrônica, a MP 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, não impede a utilização de certificados digitais para assinatura eletrônica que não tenham sido emitidos pela ICP-Brasil. Contudo, é necessário que da referida assinatura constem elementos que seja possível aferir sua autenticidade, ou seja, a identificação inequívoca do destinatário. 5. Da análise dos documentos juntados pelo exequente, não é possível observar elementos que atestem a autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário. Isso porque, muito embora conste endereço de IP e o navegador utilizado, não há a apresentação de geolocalização, código hash, documentos com foto e identificação facial do contratante, além de não constar referência expressa ao contrato firmado, o que compromete a validade da assinatura e a identificação inequívoca do signatário. 6. Instado a emendar a petição inicial, o apelante não acudiu à sugestão judicial. Logo, agiu certo o Juízo a quo ao julgar a ação sem resolução do mérito, ante o não atendimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, 107, do Código Civil, 373, inciso II, e 784, inciso XII, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a validade e a força executiva de Cédula de Crédito Bancário assinada…
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