Processo 0708981-85.2022.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0708981-85.2022.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708981-85.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVALTER MYCHAEL DA MOTTA CARIM EXECUTADO: FELIPE NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 268822691 (fl. 356/360). ADVALTER MYCHAEL DA MOTTA CARIM propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de FELIPE NASCIMENTO GOMES, em 29/12/2022 17:07:52, partes qualificadas. No ID 215565788 (fl. 202) foi juntada ata da Audiência de Instrução, em que as partes firmaram acordo, o qual foi homologado por este Juízo. Em seguida renovada proposta a conciliação, as partes assim se compuseram. 1. O réu FELIPE NASCIMENTO GOMES concordou em pagar ao autor ADVALTER MYCHAEL DA MOTTA CARIM a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. O débito será dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com o vencimento da primeira para o dia 15/11/2024 e as demais na mesma data dos meses subsequentes. 3. O pagamento será realizado através de transferência ou depósito bancário, na conta do autor ADVALTER MYCHAEL DA MOTTA CARIM, no Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente n. 3342.9621-1, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIX XXX.XXX.XXX-XX. 4. Em caso de não cumprimento do presente acordo, fica, desde já, estipulada multa de 10% (dez por cento), acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, e juros de mora de 1% a.m., incidindo sobre as parcelas em atraso, bem como a antecipação das vincendas. 5. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados. 6. As partes declaram-se cientes de que o acordo diz respeito a toda causa de pedir e pedido deduzidos na inicial, não podendo este ser objeto de outra ação. 7. As partes requerem a homologação do acordo e arquivamento do processo, renunciando desde logo o prazo recursal. No ID 227255815 (fl. 213) a exequente informou que a executada descumpriu o acordo anteriormente firmado, juntou cálculos do débito e requereu o cumprimento de sentença. No ID 227624940 (fl. 221) este Juízo intimou a executada do cumprimento de sentença. No ID 228398782 (fl. 223) a executada juntou comprovantes de transferência bancária e cálculos do débito. Impugnou o cumprimento de sentença, requerendo que lhe seja dado efeito suspensivo. Informou que o acordo está sendo adimplido, em que requereu o não recebimento da peça executória, com a condenação da exequente por litigância de má-fé. Alternativamente, em caso de recebimento, que seja conhecida o excesso de execução. Por fim, apresentou proposta de acordo à exequente. No ID 231222319 (fl. 238) a exequente juntou cálculos do débito e informou que não possui interesse em novo acordo, requerendo o cumprimento do acordo homologado por este Juízo. Ainda requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização de pesquisas patrimoniais. Em decisão de ID 238535784 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitadas a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, bem como as alegações de litigância de má-fé e excesso de execução suscitadas pela executada. Ainda, foram homologados os cálculos apresentados pela exequente, constantes no ID 227255822 (fl. 220). Na ocasião, foi determinada a busca por ativos financeiros da parte executada e, frustrada a localização de ativos via SISBAJUD, a busca por bens em sistemas disponíveis pelo Poder…

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