Processo 0708982-14.2024.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: PRYCILLA PITA X. DE LIMA (OAB 9987/AL), ADV: REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA (OAB 19061/CE), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB) - Processo 0708982-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Thalita Gabriela Evangelista Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em atenção à manifestação do perito constante às páginas 228/232, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que reduziu os honorários periciais e, por conseguinte, revogo a nomeação do referido profissional. Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito Dr. THAYRONE BARRETO, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, e-mail "drthayronebarreto@gmail.com", telefone: 82 99809-3639, para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e exame direto no paciente/autor. Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos. Intimem-se as partes (INSS via portal) para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito. Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais. Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em Substituição
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