Processo 0708984-81.2024.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0708984-81.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jurandir Bernardo da Silva - Apelante: Ricardo Wellington de Almeida Silva - Apelante: Nadja Patricia de Almeida Silva - Apelante: Maria Socorro de Almeida Silva - Apelada: Judite Bernardo da Silva - Apelada: Joésia Bernardo da Silva - Apelada: Josineide Bernardo da Silva - Apelado: Gilson Bernardo Silva - Apelado: Joelma Bernardo Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708984-81.2024.8.02.0058 Recorrentes: Jurandir Bernardo da Silva e outros. Advogado: James Pereira Lopes (OAB: 3348/AL). Recorrido: Judite Bernardo da Silva. Advogado: Allan Wagner Amaro de Farias (OAB: 20822/AL). Advogado: Maxsuel Vicente da Silva (OAB: 13945/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jurandir Bernardo da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1238 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 439/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 85, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao art. 1238 do CC, pois o acórdão objurgado "não examinou o contexto fático-probatório, destacando que os documentos apresentados pelos autores não demonstravam posse contínua, mansa e com animus domini, circunstância indispensável à configuração da usucapião extraordinária. (...) Logo, o magistrado a quo não acertou quando julgou improcedentes os pedidos dos autores, Jurandir Bernardo da Silva, Ricardo Wellington de Almeida Silva e Nadja Patricia de Almeida Silva, por falta de comprovação do exercício de posse mansa e pacífica com animus domini pelo período necessário à aquisição por usucapião" (sic, fl. 412). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é…
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