Processo 0708989-15.2021.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0708989-15.2021.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852N/PR) - Processo 0708989-15.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Karen Souza de Melo Nunes - REQUERIDO: Pronto Clin - Fisioterapia Estética Ternate Funcional - Trata-se de impugnação apresentada por PRONTO CLIN - FISIOTERAPIA ESTÉTICA TERNATE FUNCIONAL à proposta de honorários formulada pela empresa SMART PERÍCIAS, nomeada para realização da prova pericial. A empresa nomeada apresentou proposta no valor de R$ 9.500,00, tomando por referência o valor de R$ 499,83 por hora técnica e estimando a necessidade de 21 horas para leitura e interpretação do processo, preparação de documentos, estudo da documentação médica e da literatura pertinente, confronto de dados, confecção do laudo e eventuais esclarecimentos. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, propôs que sua parcela fosse suportada pelo Estado no valor de R$ 1.850,00, ao passo que à requerida caberia o pagamento de R$ 4.750,00. A requerida impugnou a proposta, sustentando, em síntese, a excessividade dos valores, a ausência de caráter vinculante da tabela da APEPAR/PR e a necessidade de observância dos parâmetros estabelecidos pela Portaria PRESI/TJAC nº 2.624/2025 e pela Resolução CNJ nº 232/2016. A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado arbitrar o valor dos honorários periciais, considerada a proposta apresentada pelo expert, a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os demais elementos concretos da prova técnica. No que diz respeito à parcela de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece que o arbitramento deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, admitindo-se, mediante decisão fundamentada, a superação do limite previsto na tabela em até cinco vezes. No âmbito deste Tribunal, a Portaria PRESI/TJAC nº 2.624/2025 atualizou os valores dos honorários periciais, estabelecendo, para a modalidade laudo sobre danos físicos e estéticos, na área médica, o valor de R$ 574,29. Embora tais parâmetros não impeçam que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja arbitrada remuneração superior, a proposta apresentada deve guardar proporcionalidade com a efetiva complexidade e extensão do trabalho. No caso, não se identificam circunstâncias que justifiquem a fixação dos honorários no elevado montante de R$ 9.500,00. Com efeito, a própria empresa nomeada informou que não haverá avaliação presencial, sendo a perícia realizada mediante análise dos documentos constantes dos autos. Não há, portanto, necessidade de deslocamento, exame clínico presencial, realização ou acompanhamento de exames complementares ou emprego de outros procedimentos extraordinários que evidenciem especial complexidade. De igual modo, atividades como leitura dos autos, exame da documentação médica, confronto das informações disponíveis, pesquisa da literatura pertinente, elaboração do laudo e resposta a quesitos constituem tarefas inerentes à própria atividade pericial e, embora devam ser adequadamente remuneradas, não justificam, isoladamente, o expressivo afastamento dos parâmetros estabelecidos…

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