Processo 0708995-81.2022.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0708995-81.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Josefa Farias dos Santos - EXECUTADO: Banco BMG S/A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Josefa Farias dos Santos, em face de Banco BMG S/A, pretendendo a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Intimado(a) para fazer o pagamento voluntário do débito, o(a) executado(a) apresentou o comprovante de págs. 349. Intimado(a), o(a) exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados (págs. 350/351). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Em casos tais, estabelece o art. 924, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária na fase de cumprimento de sentença, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente. Dessa feita, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, deixando o exequente de informar a existência de saldo remanescente a executar, é de ser aplicada a norma acima anunciada. Da retenção dos honorários contratuais: Dispõe o art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a possibilidade de retenção dos honorários contratuais, quando da expedição da requisição de pagamento, desde que o contrato seja anexado nos autos. Permitiu-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário quando houver abusividade nos valores contratados (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022). No presente caso, o contrato de honorários firmado pelo exequente restou pactuada a cobrança do percentual de 30% (págs. 35), disposição esta que não se afigura desproporcional ou abusiva. Dessa feita, em atenção ao depósito judicial realizado pelo executado (que abrange o valor da condenação e dos honorários de sucumbência), observa-se que o exequente obteve o proveito econômico de R$ 16.775,26, deve ser destacado o valor de R$ 5.032,58 a título de honorários contratuais, correspondente ao percentual de 30%. Assim, somando o valor de R$ 5.032,58 dos honorários contratuais ao de sucumbência de R$ 1.677,53, correspondente ao percentual de 10%, totaliza a soma de R$ 6.710,11 em favor do advogado do exequente. Pelo exposto, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar o(a) executado(a) ao pagamento dos honorários advocatícios. Diligências Cartorárias: Expeça-se alvará em favor do exequente no valor de R$ 11.742,68 (onze mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Expeça-se alvará em favor do advogado do exequente no valor de R$ 6.710,11 (seis mil, setecentos e dez reais e onze…
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