Processo 0708997-30.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708997-30.2026.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Aquisição (10447) EMBARGANTE: GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS, LUIZA KIMIE LEDAKIS EMBARGADO: JECIVALDO CHAGAS DE ARAUJO, ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por GEORGIOS PANTELIS LEDAKIS e LUIZA KIMIE LEDAKIS em face de JECIVALDO CHAGAS DE ARAÚJO e ROSA MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO. Os embargantes narram que, em 19/11/2024, adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 104.549, no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao Lote 09, Conjunto 01, do Setor de Mansões de Taguatinga/DF, com área de 2.467,74 m². Afirmam que a aquisição ocorreu mediante contrato de permuta com torna, celebrado com Leila Bitencourt Santos de Oliveira Costa, então titular registral do bem. A contraprestação teria sido composta por duas parcelas: a cessão do imóvel matriculado sob o nº 344.971, de titularidade dos embargantes, avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e o pagamento de torna em dinheiro, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizado por transferência via PIX na mesma data. Sustentam que promoveram, antes da celebração do negócio, ampla diligência documental, com a obtenção de certidões negativas de ônus reais, de distribuição cível no âmbito do TJDFT e da Justiça Federal, de débitos trabalhistas junto ao TST e ao TRT da 10ª Região, além de certidões fiscais federais, distritais e imobiliárias. Aduzem que a matrícula do imóvel, à época, encontrava-se íntegra, sem qualquer registro ou averbação de restrição, penhora ou indisponibilidade. Afirmam, ainda, que quitaram os débitos de IPTU e TLP relativos ao período de 2017 a 2024, no valor total de R$ 24.968,27 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), e que ingressaram na posse do imóvel imediatamente após a assinatura do contrato, nele estabelecendo residência familiar e realizando reformas substanciais. Alegam que a indisponibilidade do imóvel foi averbada na matrícula somente em 20/12/2024, ou seja, 31 dias após a aquisição, em cumprimento a decisão proferida na ação anulatória de negócio jurídico nº 0727762-20.2024.8.07.0007, ajuizada pelos ora embargados em face de Leila Bitencourt Santos de Oliveira Costa e José Ricardo de Oliveira Costa. Afirmam que tomaram conhecimento da restrição apenas em 15/01/2025, quando buscaram lavrar a escritura definitiva, e que nunca foram citados ou ouvidos naquele processo. Invocam a proteção do adquirente de boa-fé, com fundamento no artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, na Súmula 375 do STJ, no Tema 243 do STJ, no artigo 792 do CPC e no artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. Sustentam que a aquisição é oponível aos embargados, porquanto o registro imobiliário estava livre de qualquer restrição na data do negócio, e que a inexistência de averbação premonitória impede o reconhecimento de fraude à execução. Argumentam, ainda, que a sentença posteriormente proferida na ação principal, em 18/08/2025, que declarou nula a aquisição feita por Leila Bitencourt Santos de Oliveira Costa em 2017, não lhes pode ser oposta, por força do artigo 506 do CPC, e que a referida sentença teve seus efeitos suspensos por decisão do TJDFT proferida em 04/11/2025, ao receber a apelação em duplo efeito. Requerem a concessão de tutela de…
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