Processo 0709000-23.2024.8.07.0017
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709000-23.2024.8.07.0017 RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO MARQUES ADRIANO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença a qual julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse plena ao credor fiduciário, diante da mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 1.1. O recorrente pleiteia a nulidade parcial da cláusula contratual a qual prevê capitalização diária de juros, o afastamento da mora e a improcedência da ação, alegando violação ao direito à informação e abusividade da cláusula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros; (ii) estabelecer se há falta de informação suficiente para descaracterizar a mora; e (iii) verificar se a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê expressamente taxa de juros de 2,06% ao mês e 28,23% ao ano, revelando a prática da capitalização mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A primeira admite capitalização inferior à anual desde que pactuada, e a segunda considera suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação. 4. Não há cláusula impondo capitalização diária de juros. O contrato adota o sistema de amortização francês (Tabela Price), que não enseja anatocismo quando há previsão expressa de capitalização mensal, como ocorre no caso, conforme tese firmada no Tema 953 do STJ. 5. A informação das taxas mensal e anual é suficiente para permitir ao consumidor aferir a equivalência entre elas, não havendo falta de transparência ou abusividade. A jurisprudência do STJ (REsp 1.826.463/SC e REsp repetitivo 973.827/RS) reforça que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal indica a capitalização de juros e garante compreensão pelo mutuário. 5.1. A sentença deve ser mantida, pois não há violação ao CDC nem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 é compatível com a legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2. A estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 85, § 2º e § 11; CDC art. 46 e art. 51, IV; CF art. 5º, XXXV; art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 539 e 541 do STJ; TJDFT: 0724161-29.2021.8.07.0001, Relator(a): Fátima Rafael, 3ª Turma Civel, DJe: 30/05/2022. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 46 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando…
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