Processo 0709001-26.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP) - Processo 0709001-26.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Maria Leydjane da Silva Machado - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de exigir da autora o pagamento das parcelas vincendas decorrentes do contrato descrito na inicial, a partir da intimação desta decisão e até ulterior deliberação judicial e se abstenha de promover medidas de cobrança extrajudicial coercitiva, incidência de encargos moratórios adicionais vinculados exclusivamente às parcelas abrangidas por esta decisão, bem como inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do objeto da presente controvérsia, até ulterior deliberação. Esclareço que a presente decisão não importa rescisão contratual definitiva, não implica reconhecimento de inexigibilidade absoluta do débito, nem importa definição quanto ao percentual de retenção ou restituição de valores, matérias reservadas ao julgamento de mérito. Indefiro, por ora, a suspensão automática das parcelas pretéritas eventualmente vencidas antes da presente decisão, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de efetividade do provimento, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento. Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Por fim, analisando os documentos acostados aos autos, verifico presentes elementos que indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2026. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição
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