Processo 0709006-70.2018.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709006-70.2018.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709006-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: JORDYR SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, promoveu ação monitória em face de JORDYR SOUZA DA CONCEIÇÃO por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$7.058,85, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e histórico acadêmico (id 18830501, 18830509 e 18830517). Deferido o cumprimento de sentença em 11/03/2019 (id 30025112). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 08/01/2020 (id 53183750). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 265054543), a parte executada manteve-se silente (id 270033708), e a exequente requereu a pesquisa de bens pelo INFOJUD, sem se pronunciar acerca da prescrição intercorrente (id 268702543). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 53183750. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Esclareço, ademais, que não se aplica ao caso a suspensão da prescrição determinada pela Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, tendo em conta que o início da prescrição intercorrente teve como termo inicial data posterior ao interregno previsto no referido ato normativo. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 08/01/2020 e terminou em 08/01/2021 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 21/01/20201 (quinta-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 08/01/2021, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão previsto no artigo 921, do CPC, o termo final da prescrição foi o dia 21/01/2026 (Art. 132, §3º, CC). Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.…

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