Processo 0709008-87.2025.8.07.0009
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0709008-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DE VASCONCELLOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, formulou requerimento de diligências complementares, pleiteando: (i) perícia técnica sobre o hash da blockchain indicado pela defesa; (ii) expedição de ofício ao Banco C6 S.A. para obtenção do procedimento interno de contestação do Mecanismo Especial de Devolução – MED; (iii) diligência bancária complementar para identificação do destino dos valores transferidos à empresa Vilaça Intermediações e Serviços Digitais; (iv) intimação da defesa para juntada de gravação telefônica mencionada em interrogatório; (v) requisição de informações ao aplicativo Telegram acerca de número de telefone vinculado à negociação; e (vi) juntada das mídias acauteladas no sistema PCDFNet vinculadas à ocorrência policial. É o relatório. Decido. As diligências postuladas pelo órgão ministerial guardam estreita relação com a prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/04/2026, mostrando-se necessárias ao esclarecimento de pontos controvertidos surgidos a partir do contraste entre as versões apresentadas pela vítima e pelo acusado. Com efeito, o art. 402 do Código de Processo Penal autoriza expressamente que, produzidas as provas, as partes possam requerer diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, cabendo ao juiz aferir a pertinência e a utilidade do pleito à luz da busca da verdade real e do contraditório, observado o sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do mesmo Diploma. Na hipótese, todas as diligências requeridas decorrem diretamente de fatos novos ou de teses defensivas surgidas durante o interrogatório do réu e da oitiva da vítima, sendo, portanto, plenamente cabíveis nesta fase processual. A perícia técnica sobre o hash da blockchain mostra-se imprescindível para aferir a veracidade da versão defensiva quanto à efetiva realização da operação com criptoativos, com identificação de data, valor, carteiras envolvidas e eventual vinculação a outras transações de interesse à investigação. Igualmente pertinentes os ofícios bancários ao Banco C6 S.A., tanto para obtenção do procedimento de contestação do MED — capaz de elucidar quais documentos foram apresentados pelo réu para evitar o estorno do valor — quanto para verificação do destino final dos recursos transferidos à empresa Vilaça Intermediações e Serviços Digitais, providência essencial para se aferir eventual retorno de valores ao acusado ou a pessoas a ele vinculadas. A intimação da defesa para juntada da gravação de áudio mencionada pelo próprio acusado em interrogatório atende ao princípio da paridade de armas e da busca da verdade, sendo razoável o prazo de 5 (cinco) dias para a referida juntada, sob pena de preclusão. A requisição de informações ao Telegram Messenger justifica-se pela contradição relevante entre a versão da vítima — que afirmou não possuir…
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