Processo 0709031-19.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o rito comum, por EDMILSON JOSÉ FEITOZA em face de 040 MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Alega o autor que, em 26/10/2022, firmou contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CE TREND G5 1.6 8V, ano/modelo 2011/2012, prata, placa JIU-4348, junto à 1ª ré (040 MULTIMARCAS), pelo valor total de R$ 50.000,00, mediante o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e o financiamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) restantes junto à 2ª ré (BANCO VOTORANTIM). Aduz que o veículo, recebido com atraso (após 26 dias da compra, e não nos 7 dias prometidos), apresentou desde os primeiros dias graves problemas no motor, com ruídos altos e intensos vindos da parte inferior e do compartimento do motor. Em 16/01/2023, o veículo foi devolvido à concessionária ré, em razão do agravamento dos defeitos (motor “batendo”), permanecendo desde então sob a guarda dela (com motor desmontado/aberto, em loja credenciada), sem qualquer prazo para devolução. Sustenta também que: (i) o veículo nunca pôde ser submetido à vistoria de transferência junto ao DETRAN/DF, em razão dos defeitos; (ii) durante a aquisição, foram constatados débitos de licenciamento, IPVA, multas e seguro obrigatório, posteriormente arcados pelo autor; e (iii) ocorreu venda casada por meio de seguro embutido no financiamento, no valor de R$ 1.171,54, sem o consentimento informado do autor. Requereu, ao final: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a antecipação da tutela para que as rés se abstenham de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos; (c) a citação das requeridas; (d) a declaração de rescisão contratual da compra e do financiamento, com a restituição integral dos valores pagos; (e) a condenação solidária das requeridas a indenizá-lo por danos morais, no valor referencial de 15 (quinze) salários-mínimos; (f) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (g) o reconhecimento da venda casada e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro (R$ 1.171,54); e (h) a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.975,00. Por decisão de ID 168534648, em 14/08/2023, o Juízo: (i) DEFERIU a gratuidade de justiça ao autor; (ii) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de necessidade de dilação probatória, ressalvado o entendimento de que os defeitos eventualmente existentes no veículo não maculam o negócio jurídico realizado entre o autor e o banco réu; e (iii) determinou a citação das requeridas. Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação no ID 176182961 (24/10/2023), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (sob o argumento de que sua atuação se restringiu à concessão do crédito, sem participação na negociação ou no produto), e, no mérito, refutando a tese de venda casada, a configuração de defeito imputável ao banco e o pedido indenizatório. Pugnou pela improcedência. A 1ª ré, 040 MULTIMARCAS LTDA, apresentou contestação no ID 186251153 (08/02/2024), refutando a existência de vício oculto, defendendo a regularidade da venda, sustentando inexistir venda casada, e pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos das requeridas. Em sucessivas…
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