Processo 0709035-03.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709035-03.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA ARAUJO CASTRO GALENO DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FLAVIA ARAUJO CASTRO GALENO DOS SANTOS em desfavor de TIM S.A, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que contratou serviço de internet TIM Fibra 300M, vinculado ao contrato nº 355038352, e, em 09 de abril de 2026, solicitou a transferência da instalação para seu novo endereço. Sustenta que a requerida confirmou a viabilidade da transferência e ofertou novo plano promocional no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) mensais, o que foi aceito pela consumidora. Entretanto, após sucessivas tratativas, foi informada de que não havia viabilidade técnica para instalação no novo endereço. Alega que, diante da impossibilidade de prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato, mas foi posteriormente surpreendida com a cobrança de multa por fidelização tendo pago o valor de R$ 437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Afirma que permaneceu sem acesso à internet, teve de contratar outra operadora e realizou diversos contatos administrativos sem solução do problema. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação do serviço, propaganda enganosa e descumprimento contratual. Assim, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da multa de fidelização, a repetição em dobro do valor cobrado de R$ 437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a rescisão contratual sem ônus, a condenação da requerida à abstenção de novas cobranças indevidas e de eventual negativação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A requerida, por sua vez, argui a retificação do polo passivo para constar corretamente sua denominação social, impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e questiona a autenticidade dos protocolos de atendimento apresentados pela requerente, afirmando que não localizou tais registros em seus sistemas internos. No mérito, alega que a requerente mantinha contrato de internet vinculado ao acesso nº 355038352, com benefício promocional condicionado à fidelização. Afirma que a cobrança da multa decorreu da rescisão antecipada do contrato e observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao setor de telecomunicações. Aduz que as cobranças realizadas foram legítimas, que não houve falha na prestação dos serviços, inexistindo qualquer irregularidade no faturamento. Defende a improcedência do pedido de repetição de indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida nem prova de má-fé da operadora. Quanto aos danos morais, sustenta que os fatos narrados configuram meros dissabores decorrentes da relação contratual, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos ou qualquer abalo à sua honra, razão pela qual não haveria dever de indenizar. Também se opõe à inversão do ônus da prova e à tese do desvio produtivo do consumidor. Assim, pleiteia o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Formula ainda pedido…
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