Processo 0709041-04.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709041-04.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709041-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CASSIA BENTO IMANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 244749452. Para isso, aduz que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, conforme ID 246077395. Devidamente intimada para contrarrazões, a embargada/executada quedou-se inerte. Brevemente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Ademais, o acolhimento da exceção de pré-executividade reconhecendo excesso de execução acarreta, como regra geral, a condenação do exequente em honorários de sucumbência, com a fixação de percentual sobre o valor excedente que foi reduzido do valor exequendo inicial. Nesse sentido é o entendimento do e. TJDFT conforme recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. ART. 85, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC. TEMA REPETITIVO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença é determinada pelo art. 85, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, que prevê seu arbitramento na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução, seja esta resistida ou não. 2. A matéria também já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” 3. No caso, houve o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 21.725,73. Foi adequada, portanto, a fixação de honorários. É irrelevante que o exequente tenha anuído com a impugnação apresentada, já que não existe hipótese legal de redução, ainda que parcial, de honorários em tal hipótese. 4.O art. 85, § 8º, do CPC…

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