Processo 0709041-14.2024.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709041-14.2024.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709041-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FILISBERTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento da decisão proferida nestes autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com restituição de valores, ajuizada por Francisco Filisberto em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença de ID 245281444 julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, a colenda 4ª Turma Cível deu-lhe parcial provimento (acórdão de ID 267719940), para: a) declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável relativo à proposta nº XXX.XXX.XXX-XX, em razão da ausência de previsão quanto ao fim da dívida e da desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, III, do CDC); b) integrar o negócio jurídico, fixando que a quitação do contrato se dará mediante o pagamento de 96 parcelas mensais em valor a apurar em liquidação de sentença, recalculada a dívida pela taxa média de juros remuneratórios praticada à época da contratação (1,91% ao mês e 25,51% ao ano); e c) determinar o ressarcimento ao autor das quantias pagas a maior, de forma simples, e/ou a compensação com o saldo devedor, tudo a apurar em liquidação, com incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros desde a citação, na forma do título. Inverteu, ainda, os ônus de sucumbência, condenando o réu à sua integralidade. O acórdão transitou em julgado em 03/03/2026 (certidão de ID 267721645). Instaurada a fase de apuração do crédito, o autor requereu, inicialmente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 272621427). Em seguida, o réu compareceu espontaneamente, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer — consistente na cessação dos descontos em folha de pagamento — e apresentou parecer técnico (ID 273086805) no qual apurou crédito em favor do autor de R$ 44.358,95 a título de valor material e de R$ 4.325,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o total de R$ 48.684,74, com data-base em 26/02/2026 (IDs 273086799 e 273086801). Intimado, o autor manifestou (ID 274562840) concordância expressa com os valores apurados pelo próprio réu no parecer técnico de ID 273086805, reconheceu cumprida a obrigação de fazer (cessação dos descontos, com renúncia, neste momento, à multa cominatória) e requereu o prosseguimento do cumprimento quanto à obrigação de pagar, com a atualização do montante reconhecido desde a data-base de 26/02/2026 até o efetivo pagamento, ressalvando que a concordância não autoriza o adimplemento do valor histórico sem correção. Na sequência, o réu efetuou depósito judicial no valor de R$ 51.297,14, conforme comprovante de ID 279480330. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, registro que a fase em curso constitui cumprimento da decisão transitada em julgado, sendo defeso rediscutir a lide ou modificar o título que a resolveu (CPC, art. 509, § 4º). Os critérios de apuração do crédito — número de parcelas, taxa de juros, índices de correção e marcos de incidência — estão integralmente definidos no acórdão de ID 267719940, restando apenas a sua quantificação. A liquidação, na espécie, depende de mero cálculo aritmético, a partir dos parâmetros fixados no título e dos documentos já…

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