Processo 0709043-25.2026.8.07.0005
TJDFT • Despejo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709043-25.2026.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES BITENCOURT NETO DECISÃO Vistos. JOAQUIM ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de RAIMUNDO RODRIGUES BITENCOURT NETO, alegando, em síntese, a existência de contrato verbal de locação residencial, inadimplemento de alugueres e encargos locatícios, danos ao imóvel e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de liminar de despejo, a rescisão da locação, a retomada do imóvel e a cobrança dos valores que entende devidos. Ao analisar a petição inicial, foi proferida a decisão de ID 279782306, por meio da qual se determinou que a parte autora comprovasse concretamente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de comprovante atualizado de aposentadoria, documentos detalhando os valores percebidos a título de locação das unidades imobiliárias e esclarecimento acerca da existência de outras fontes de renda, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação implicaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Posteriormente, a parte autora informou ter efetuado depósito judicial da caução no valor de R$ 1.500,00 para apreciação do pedido liminar de despejo. Em seguida, noticiou que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 27/06/2026, requereu o prosseguimento da demanda quanto aos pedidos patrimoniais remanescentes e postulou a restituição da caução depositada. Passo a decidir. A gratuidade da justiça constitui instrumento destinado a assegurar o acesso à jurisdição às pessoas que demonstrem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Trata-se de benefício processual cuja concessão depende da efetiva demonstração dos respectivos pressupostos quando existirem elementos que justifiquem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência econômica. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, a determinação constante do ID 279782306 não foi integralmente atendida. Embora a parte autora tenha promovido a juntada de documentos, deixou de apresentar os elementos específicos exigidos para o esclarecimento da composição de sua renda, especialmente aqueles relacionados à discriminação detalhada dos valores percebidos a título de locação das unidades imobiliárias e demais informações expressamente requisitadas na decisão anterior. Houve, portanto, descumprimento da ordem judicial destinada justamente à aferição concreta da alegada insuficiência financeira. Diante disso, não se mostra possível o deferimento do benefício pretendido. Quanto à caução, verifica-se que a parte autora comprovou o depósito judicial de R$ 1.500,00 para viabilizar a apreciação do pedido liminar de despejo.…
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