Processo 0709046-98.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709046-98.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ADV: JOSÉ ALEX DA SILVA (OAB 14105/AL), ADV: ARYANE ROBERTA FERREIRA DOS SANTOS GOULART (OAB 19882/AL) - Processo 0709046-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: E.S.S. - RÉU: M.F.S. - ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVELAs partes, de comum acordo, reconhecem a existência de união estável entre si no período de 1997 a 2023, declarando expressamente estarem de acordo com as referidas datas de início e término da relação, a qual restará definitivamente dissolvida por força da presente avença.CLÁUSULA SEGUNDA DA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS E DEMAIS BENSEm razão da dissolução da união estável, as partes acordam a partilha dos bens comuns adquiridos na constância da relação, nos seguintes termos:I. O lote de terra situado na cidade de Rio Largo/AL será dividido entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo as providências cartoriais pertinentes ser adotadas oportunamente.II. A casa situada na Rua B-Branca, n. 878, CS. 63, CD Recanto das Cores, CEP 57.084-142, Benedito Bentes, Maceió/AL, adquirida em 2012 e atualmente financiada pela Caixa Econômica Federal, ficará para a AUTORA, que assumirá integralmente as parcelas remanescentes do financiamento, responsabilizando-se por quaisquer encargos a partir desta data.III. A casa situada na Rua G, n. 362, CD Recanto das Cores, CEP 57.084-142, Benedito Bentes, Maceió/AL, adquirida em 15/03/2011, ficará para o RÉU.IV. O barco de nome MAYLLA ficará para o RÉU, nada mais podendo a autora reclamar sobre referido bem.V. A casa situada na Avenida Humberto Gomes de Barros, lote 43, n. 137, Bairro Cidade Universitária, adquirida em 07/10/2023, será vendida, devendo os custos da venda e o produto líquido obtido ser divididos entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.VI. O veículo ONIX e o ponto comercial mencionados na contestação ficarão para a AUTORA, nada mais podendo o réu reclamar sobre referidos bens.CLÁUSULA TERCEIRA DA DESOCUPAÇÃO E RETIRADA DE BENS PESSOAISEm relação à casa situada na Rua G, n. 362, CD Recanto das Cores, o réu concede à autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da presente audiência, para que esta proceda à retirada de seus bens pessoais do imóvel, comprometendo-se o réu a não obstaculizar o acesso da autora durante referido prazo para tal finalidade.CLÁUSULA QUARTA DA INDENIZAÇÃOO RÉU se compromete a pagar à AUTORA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização, mediante transferência via PIX para os dados a seguir: CPF/Chave PIX XXX.XXX.XXX-XX, Agência 3729, Conta Corrente 000806293483-5, Banco Caixa Econômica Federal. O referido pagamento já foi realizado em mesa de audiência, dando a autora plena, rasa e irrevogável quitação.CLÁUSULA QUINTA DAS DISPOSIÇÕES GERAISAs partes declaram que o presente acordo encerra definitivamente todas as questões patrimoniais decorrentes da união estável ora dissolvida, nada mais tendo a reclamar uma da outra a qualquer título, seja judicial ou extrajudicial. Pelo(a) magistrado(a), foi homologado o acordo nos termos em que celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo-se a existência da união estável entre ELIANE SILVA SOARES e MACIO FERREIRA DA SILVA no período de 1997 a 2023, julgando-se extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo…

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