Processo 0709049-73.2024.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709049-73.2024.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709049-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA ABRITTA GURGEL, DANIEL LEAL DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de ERIVELTON LEAL DE MORAIS. Conforme certidão de diligência juntada sob ID 270323271, a oficial de justiça compareceu ao endereço constante dos autos e confirmou, junto ao agente de portaria do condomínio, que o requerido reside no local. Não tendo sido atendida na unidade, procedeu à entrega da contrafé ao porteiro, Sr. Aurivan Gomes, que recebeu o expediente e se comprometeu a encaminhá-lo ao destinatário. A certidão informa, ainda, que o ato foi realizado com fundamento no art. 67 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a utilização de qualquer meio idôneo de comunicação, bem como por aplicação analógica do Enunciado nº 05 do FONAJE. Nos Juizados Especiais prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, de modo que a validade do ato citatório deve ser aferida à luz da efetiva aptidão para dar ciência ao destinatário acerca da demanda. No caso concreto, a diligência foi realizada no endereço residencial confirmado do requerido, em condomínio edilício com controle de acesso, tendo o porteiro regularmente recebido a contrafé em envelope lacrado do TJDFT. Há presunção de regularidade e veracidade da certidão lavrada por oficial de justiça, dotada de fé pública. Além disso, não há, até o momento, qualquer elemento concreto demonstrando prejuízo à defesa ou ausência de ciência do requerido. Diante disso, reputo a citação como válida. Passo a apreciar o incidente. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605/98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. Aplica-se ao presente caso a teoria maior que, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A teoria maior da desconsideração, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, apesar de demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, e ainda que se considerasse dissolvida irregularmente a empresa executada, estes não são motivos…

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