Processo 0709054-35.2023.8.02.0058

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0709054-35.2023.8.02.0058
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0709054-35.2023.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Pan Sa - Embargado: Alexandro Ferreira de Melo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Banco Pan S.A., em face do acórdão (fls. 388/403) proferido por esta 3ª Câmara Cível no julgamento da apelação tombada sob o n. 0709054-35.2023.8.02.0058, o qual restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário previdenciário, com o objetivo de anular contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ser indenizado por danos morais em razão da redução de sua renda mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do autor; (iii) determinar a existência de dano moral decorrente da conduta da instituição ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297/STJ, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (CDC, art. 14). 4. A instituição financeira não comprovou, de forma segura e válida, a existência de consentimento do autor na celebração dos contratos, especialmente diante da ausência de assinatura digital com geolocalização compatível, da inexistência de comprovante de transferência de valores em dois dos contratos e da condição de vulnerabilidade do autor, paraplégico. 5. A falha na prestação do serviço autoriza a declaração de nulidade dos contratos nºs 352600146-0 e 360809885-5, diante da ausência de anuência válida do consumidor e do contrato nº 369642161-3 em razão da inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados. 6. Os descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual caracterizam cobrança indevida e ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de valores em verba alimentar, por si só, caracteriza abalo moral indenizável, sendo presumido (dano in re ipsa), diante da violação da dignidade do consumidor e do comprometimento de sua subsistência. 8. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado adequado ao caso concreto e aos precedentes do Tribunal. 9. A restituição material deve ser compensada com eventuais valores comprovadamente usufruídos pelo autor, aplicando-se juros e correção monetária conforme os índices legais atualizados pela Lei 14.905/24. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de…

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