Processo 0709087-78.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709087-78.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709087-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS KAUA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos. CARLOS KAUA MARTINS DA SILVA ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO DE DANOS, com pedido de tutela de urgência em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas em epígrafe. Em suas alegações iniciais aduz foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, sem a existência de relação jurídica válida que justificasse a restrição creditícia. Sustenta não reconhecer a origem da dívida que motivou a negativação, asseverando que jamais contratou com a requerida ou anuiu com qualquer operação que ensejasse o débito apontado. Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado o requerido. Em contestação o réu, preliminarmente, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade da inscrição realizada, sustentando a existência de vínculo jurídico decorrente de operações realizadas na plataforma digital sob sua responsabilidade. No mérito, a requerida afirma que a inscrição decorreu de inadimplemento contratual, juntando documentos identificados como “CCB 42119082” (Id. 244233216), “CCB 42213623” (Id. 244233229) e “CCB 42213731” (Id. 244233218), com o intuito de demonstrar a origem da dívida e a regularidade da cobrança. A parte autora apresentou réplica, sob Id. 250395929, na qual impugnou especificamente os documentos trazidos pela requerida, reiterando a inexistência de contratação e alegando possível fraude na utilização de seus dados pessoais. Sustentou, ainda, que os documentos apresentados não comprovam a efetiva manifestação de vontade apta a vincular juridicamente o consumidor, especialmente diante da ausência de comprovação de mecanismos de validação da identidade do contratante. Houve decisão saneadora posterior, consubstanciada no ato de Id. 269228273, na qual o juízo reconheceu a necessidade de produção probatória e delimitou a controvérsia nos autos, fixando como ponto central a verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes e a consequente legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Preliminares enfrentadas em sede de decisão saneadora. No mérito o pedido é procedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º do Código…

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