Processo 0709088-28.2023.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709088-28.2023.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709088-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: POTIGUAR QNL LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, NEY MARQUES MOREIRA, POTIGUAR P SUL LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS NOVA IGUACU LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de POTIGUAR QNL LTDA. e outros. Os autos vieram conclusos, inicialmente, para apreciação das impugnações à avaliação. Contudo, a decisão de ID 264674131 chamou o feito à ordem, diante da pendência de deliberação sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada FLAVIO SILVA ALVES. Naquela oportunidade, determinou-se a certificação do decurso do prazo para a parte executada comprovar as alegações de impenhorabilidade dos imóveis, bem como a intimação da parte exequente para comprovar a existência de valores em favor da parte executada nos autos nº 0717469-43.2023.8.07.0001, a fim de verificar a utilidade da penhora no rosto dos autos. A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na penhora no rosto dos autos. Ao ID 264827739, certificou-se que a impugnação à penhora pendente de julgamento havia sido protocolada pelo advogado NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA, cuja procuração teria sido outorgada pela parte executada FLAVIO SILVA ALVES em data anterior à procuração conferida ao advogado EDUARDO SILVA FREITAS, subscritor da impugnação ao laudo de avaliação. Por essa razão, ao ID 265668518, determinou-se a intimação dos advogados NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e EDUARDO SILVA FREITAS para esclarecerem a regularidade de suas representações processuais. O advogado NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA manifestou-se no ID 267545788 pela regularidade de sua representação, mas deixou de juntar nova procuração, conforme determinado. Por sua vez, o advogado EDUARDO SILVA FREITAS permaneceu inerte. A decisão de ID 268678223, cuja preclusão foi certificada no ID 275186215, reconheceu a revogação tácita da procuração anteriormente outorgada ao advogado NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA e determinou o desentranhamento da impugnação à penhora de ID 236818576. Ao ID 272990464, foi comunicada a ocorrência do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora dos títulos de capitalização. É o relatório. Decido. 2. Pontos pendentes de deliberação. Encontram-se pendentes de apreciação: a) as impugnações à avaliação formuladas pela parte exequente no ID 258224865 e pela parte executada FLAVIO SILVA ALVES no ID 239888264; b) o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0717469-43.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, bem como o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 40 do CRI de Nova Iguaçu de Goiás/GO, formulados pela parte exequente no ID 255348122; c) o pedido de liberação dos valores depositados nos autos, provenientes da penhora de títulos de capitalização de titularidade da executada POTIGUAR…

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