Processo 0709093-18.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709093-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO REBOUÇAS FRANCESCHET REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELO REBOUÇAS FRANCESCHET em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu “condenar a GOL a: (i) Indenizar o Autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou em valor que Vossa Excelência repute aceitável, em virtude dos danos morais causados pelo overbooking do voo e demais agravantes citados nesta exordial, tais quais, (a) reacomodação em voo a ser realizado 48 (quarenta e oito) horas depois e, por conseguinte, a perda de dois dias no destino final; (b) necessidade de medicar duas vezes animal de estimação, colocando em risco sua saúde; (c) a impossibilidade de usufruir de momentos importantes em família, em especial com o seu pai, portador de Demência Frontotemporal (DFT), justamente em um período festivo do ano, o que apenas aumenta a frustração vivida”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 2716653109. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a tratar da questão preliminar de ausência de interesse processual. A parte ré sustenta carência de ação, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, a tentativa prévia de solução administrativa não constitui, como regra, condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação indenizatória. Ademais, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual a requerida impugna o dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, notadamente o art. 14, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Ademais, nos termos do art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016, considera-se preterição de embarque a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Do que se tem dos autos, a parte autora adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF–Natal/RN, com voo previsto para 20/12/2025, às 08h45, e chegada programada para 11h30 (ID 264048372), inclusive com a contratação do serviço de transporte de animais…
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