Processo 0709094-05.2023.8.07.0017

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0709094-05.2023.8.07.0017
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709094-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. REU: ADEMILSON PAIVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de ADEMILSON PAIVA SOUSA, em 28/11/2023 15:09:10, partes qualificadas. A autora narrou que o réu é titular da unidade consumidora nº 224286, e que, a despeito da efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o réu está inadimplente. Relatou que, em 06/10/2022, foi realizada a inspeção nº 732466550101 no medidor da referida unidade, na qual foi identificada irregularidade consistente em "desvio antes da medição, deixando de registrar a energia elétrica consumida", resultando na emissão de fatura de recuperação de consumo no valor atualizado de R$ 87.100,39. Em razão disso, pediu a expedição de mandado de pagamento para que o réu quitasse R$ 87.100,39, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 5%, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC, ou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso não opostos embargos. A petição inicial foi instruída com o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 129626 (ID 179772629, fls. 19/21), a carta de comunicação nº 1.581/2022 (ID 179772622, fl. 14), o cálculo de revisão de consumo (ID 179772621, fls. 12/13), a revisão de consumo detalhada (ID 179772627, fl. 18), a fatura de recuperação (ID 179772625, fl. 16), a planilha de atualização do débito (ID 179772626, fl. 17), planilha de cálculos (ID 179772621, fls. 12/13), a procuração e os documentos societários da autora. O réu foi citado, via ligação de voz, em 27/06/2024 (61) 99940-5773 - ID 202436514, fl. 100). Conforme certificado, o réu informou que reside na CAUB I, chácara 11, Riacho Fundo II. O réu informou a habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal, requereu a gratuidade de justiça (ID 204180071, fl. 114) e juntou documentos de ID 204180075 a 204180076, fls. 115/124. O réu apresentou embargos à monitória no ID 206318240, fls. 128/141. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora, tendo firmado contrato de parceria agrícola com o proprietário Luís Sérgio Monteiro Terra em 26/10/2015, com validade de 50 meses, e novo contrato de 24 meses a contar de 24/05/2019, de modo que, na data da inspeção (06/10/2022), já não exercia a posse do imóvel desde maio de 2021. Afirmou que a alteração da titularidade da conta de energia foi promovida pelo proprietário sem seu consentimento e que acreditava que seu nome havia sido retirado dos registros da concessionária após o término do contrato, conforme informado pelo proprietário do imóvel ao ora réu. No mérito, o embargante sustentou a nulidade do procedimento administrativo de recuperação de receita, pois foi realizado em desacordo com o procedimento previsto na Resolução 1.000/2021, da ANEEL. Apresentou os seguintes fundamentos: (i) não acompanhou a inspeção nem recebeu cópia do TOI, em violação aos arts. 252 e 591, §3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) a vistoria foi realizada de forma unilateral, sem contraditório; (iii) o TOI registra que o consumidor foi encontrado no local e se recusou a receber o documento, o que é contraditado pela certidão do oficial de…

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