Processo 0709104-05.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CORPO ESTRANHO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré, em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou parcialmente procedente o pedido para: “CONDENAR a requerida a PAGAR R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde o arbitramento.” (ID 81175661) 2. A parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face da fabricante de alimentos. Narra que adquiriu, em abril/2025, um pacote de biscoitos doces do tipo Maizena, contendo três unidades embaladas individualmente, fabricado pela ré (lote 070225; validade 07/12/2025), em supermercado próximo à sua residência. Afirma que sua filha, então com 10 meses de idade (D.N. 21/06/2024), após consumir o alimento, necessitou de atendimento médico de urgência, apresentando febre, náuseas, vômitos e diarreia por vários dias. Alega ter identificado, no produto, a presença de corpo estranho, semelhante a pelos de animal, possivelmente de roedor (ID 81175387), o que lhe teria causado repulsa, indignação, abalo emocional e preocupação com a saúde, sobretudo da criança. Relata que contatou a ré, a qual procedeu à reposição de um pacote e recolheu a embalagem supostamente contaminada para análise laboratorial. Informa que, em 30/02/2025, recebeu comunicação eletrônica da ré no sentido de que o produto fora analisado por laboratório especializado, que teria identificado o corpo estranho como “fios sintéticos, muito provavelmente oriundos do desgaste de componentes da esteira de rolagem utilizada no processo de fabricação”, bem como que os exames confirmaram a ausência de contaminação microbiológica ou química, inexistindo risco à saúde humana decorrente do consumo do produto (ID 81175389). Sustenta, contudo, que a justificativa apresentada não corresponde à realidade dos fatos e ao quadro clínico apresentado pela filha após o consumo do alimento, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. 3. Proferida sentença de parcial procedência em favor da parte autora, a parte ré insurge-se contra a condenação, pugnando por sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4. Em suas razões recursais, sustenta que o Juízo de origem não apreciou adequadamente o conjunto probatório. Afirma que os laudos apresentados foram realizados por laboratório idôneo, o qual teria afastado a contaminação microbiológica e química do produto, bem como a existência de risco sanitário relevante. Aduz que a condenação se amparou exclusivamente em alegada inconsistência formal quanto à identificação da amostra analisada, ao fundamento de que a amostra encaminhada para análise, embora ostentasse o mesmo lote e a mesma validade, não traria identificação que a vinculasse ao material coletado em poder do consumidor. Acrescenta que o produto em que se teria constatado “corpo estranho” estaria lacrado e que a parte autora consumiu os outros dois pacotes da mesma embalagem, inexistindo prova técnica de que tais unidades estivessem contaminadas; o que, em seu entendimento, afastaria o nexo de causalidade entre o produto por ela fabricado e o mal-estar apresentado pela criança. 5. Recurso tempestivo…
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