Processo 0709107-02.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709107-02.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709107-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO SILVEIRA PAIVA, GABRIELLE MELO RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por FELIPE AUGUSTO SILVEIRA PAIVA e GABRIELLE MELO RODRIGUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000 (dez mil reais) para cada autor, ii) condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais nos valores de: R$174,55, referente a despesas com alimentação, R$119,23, referente a despesas com transporte, R$141,00, referente a perda de uma diária pelo autor Felipe e, por fim, R$200,00 e R$300,00, referentes a diária adicional de hotel da autora Gabrielle, bem como a perda da diária, respectivamente. A parte ré apresentou contestação no ID 271782863, impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas para o voo G3 2163, com saída de Brasília/DF às 05h00 e chegada ao Rio de Janeiro/RJ, Aeroporto do Galeão, às 06h50, em 28/11/2025, mas foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem comunicação prévia eficaz, tendo sido realocada apenas para o dia seguinte, em voo com chegada ao Aeroporto Santos Dumont. Sustentou que a alteração ocasionou atraso aproximado de 26 horas, alteração relevante do planejamento da viagem, perda de tempo útil, comprometimento de compromisso esportivo de Felipe e de atividade profissional de Gabrielle, além de despesas com alimentação, transporte e hospedagem, sem assistência material adequada. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a parte ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo demonstração de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou outra causa juridicamente suficiente para romper o nexo causal. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No caso, os documentos juntados com a petição inicial demonstram a contratação do voo G3 2163, com saída prevista de Brasília/DF às 05h00 e chegada ao Rio de Janeiro/RJ, Aeroporto do Galeão, às 06h50, em 28/11/2025, bem como a posterior realocação da parte autora para voo no dia seguinte, com chegada em aeroporto diverso. O conjunto documental também evidencia a vinculação da viagem a programação previamente organizada e a existência de despesas relacionadas ao deslocamento, alimentação e hospedagem. A parte ré não negou propriamente a alteração do transporte contratado. Sua defesa concentrou-se na alegação de que houve problema técnico na aeronave, com necessidade de manutenção extraordinária e…

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