Processo 0709108-22.2023.8.07.0006
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): ADRIANA VIEIRA SANTOS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Quadra 2, conjunto D-14, 03, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73015-100, Telefone: (61)99361-6128, (61)99334-9354, (61)3591-8086, (61)99134-1067, (61)99367-1210 e (61)99277-7973 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO Número do Processo: 0709108-22.2023.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Autor: PECOBRAL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO BRASILIA LTD e outros Réu: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB SOBRADINHO LTDA - ME e outros DETERMINAÇÕES Determino a avaliação do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto D-14, Lote nº 03, Sobradinho/DF. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A diligência poderá ser realizada nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial, arrombamento, e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Conforme decisão de Id 272367551, foram localizados 10 veículos em nome da empresa devedora. Contudo, deixou-se de promover a penhora dos bens, em razão de possuírem diversas restrições administrativas e penhoras anteriores. A parte exequente não demonstrou a efetividade da diligência na satisfação do crédito, visto que não foi demonstrada a efetiva localização dos bens, o valor de mercado e eventual saldo remanescente após satisfeitas as penhoras já incidentes. Indefiro, portanto, a penhora dos veículos indicados. Por outro lado, a parte executada ADRIANA VIEIRA SANTOS, segundo consta da matrícula de Id. 277561461, é proprietária de 1/3 do imóvel situado na Quadra 2, Conjunto D-14, Lote nº 03. Consta a informação de ser solteira. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre 1/3 do imóvel indicado na certidão de matrícula de Id 277561461. Nomeio o devedor fiel depositário. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para eventual impugnação à penhora realizada. Prazo: 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação do bem. Desde já, defiro o arrombamento e o reforço policial, se necessários. Verifica-se a penhora de bem imóvel, indivisível por sua natureza, sendo que a matrícula do imóvel indica a existência de coproprietários. A validade dos atos de expropriação está condicionada à intimação de todos os coproprietários do bem. De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Nestes termos, fica a parte credora intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos.…
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