Processo 0709110-30.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709110-30.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709110-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: TALITA DA SILVA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, em desfavor de TALITA DA SILVA PEREIRA. A execução iniciou em 17/07/2025 (ID 243173832) e decorre de termo de confissão de dívida. As pesquisas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (ID 260937074). Já a pesquisa Infojud retornou a declaração do ano-calendário 2024 (ID 261415581). A exequente formulou pedido para expedição de ofício às fontes pagadoras da executada e, sendo confirmada a existência de vínculo empregatício, para penhora de 30% de sua remuneração mensal. A decisão Id. 270517726 deferiu o pedido, em resposta, foi informado que a executada havia sido desligada do quadro de empregados (ID 272647093 e anexos). O exequente requereu a busca no sistema Sisbajud (ID 274713462). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a…

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