Processo 0709112-16.2024.8.07.0009
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por MBR Engenharia Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação do demandado para anular a sentença, reconhecer a incompetência do Juízo estatal em razão da existência de cláusula compromissória e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a validade da cláusula arbitral à luz dos arts. 4º, §2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, bem como se seria possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para afastar a arbitragem e restabelecer a competência do Poder Judiciário. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à cláusula compromissória, reconhecendo que, apesar da inobservância formal de requisitos legais, houve adesão expressa do consumidor à arbitragem, o que afasta a competência do Judiciário. A discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com a tese prevalecente. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os artigos indicados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Não se acolhem embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VII, 489, §1º, IV, 1.025; Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º, §2º, 8º, parágrafo único, e 20. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 972191, 3ª Turma Cível, Rel. Ana Cantarino, j. 05.10.2016, DJe 19.10.2016.
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