Processo 0709116-03.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709116-03.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN ALVES TEIXEIRA BARBOSA REU: ALECK RIAN DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por LUAN ALVES TEIXEIRA BARBOSA em face de ALECK RIAN DA COSTA SILVA. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de locação comercial, em 20/08/2025, tendo por objeto o imóvel situado na QNM 05, Conjunto A, Lote 20, Loja 1, Ceilândia/DF, pelo prazo de 6 meses, mediante aluguel mensal de R$ 1.200,00, com vencimento no dia 20 de cada mês. Afirma que o imóvel é dividido em duas lojas, funcionando, em uma delas, a barbearia do locador e, na outra, a empresa do locatário, sendo comum a entrada composta por dois portões grandes e um portão menor. Sustenta que, desde o início da locação, alertou o réu sobre a fragilidade da segurança do imóvel, especialmente quanto aos cadeados da entrada principal, que, segundo alega, eram defeituosos e poderiam ser abertos com facilidade, sem que o locador adotasse providências para reforço da segurança. Relata que, em 07/03/2026, ocorreu furto no imóvel locado, ocasião em que teriam sido subtraídos diversos bens de sua propriedade, dentre eles uma televisão de 32 polegadas, uma motocicleta Yamaha Factor 125, um aparelho celular Motorola Moto G22, um capacete, um baú com chapa de bagageiro, ferramentas de trabalho e uma pasta com documentos e dados de clientes, estimando o prejuízo material em R$ 16.136,00. Aduz que, após o furto, iniciou tratativas com o réu para composição amigável e que, em razão disso, teriam ajustado verbalmente aditivo ao contrato de locação, pelo qual o demandado assumiria metade dos prejuízos materiais experimentados pelo autor, mediante isenção do pagamento dos aluguéis por 7 meses e 15 dias, além de divisão dos juros relativos a empréstimo contraído para aquisição de nova motocicleta. Afirma que tal ajuste teria sido formalizado por meio de conversas via aplicativo de mensagens. Prossegue afirmando que, após a avença, o réu passou a encaminhá-lo para tratar do assunto com sua mãe, Sra. Iracema, a qual, segundo a narrativa inicial, teria passado a interferir indevidamente na relação locatícia, desconsiderando o acordo firmado e exigindo o pagamento dos aluguéis sob ameaça de despejo. Assevera que a genitora do réu teria praticado atos que configurariam turbação da posse, consistentes na troca do cadeado do portão social, com recusa de fornecimento de chave ao autor, restrição ao uso da garagem, exigência de retirada de banners publicitários utilizados na atividade comercial e ameaças de despejo, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam inviabilizado o pleno funcionamento do estabelecimento, prejudicado sua atividade empresarial e colocado em risco contratos comerciais mantidos com fornecedores. Alega que tais fatos ocasionaram prejuízos operacionais, perda de faturamento, risco de descredenciamento perante empresas parceiras, dano à imagem comercial e ameaça à subsistência do negócio, razão pela qual afirma estar presente a necessidade de intervenção jurisdicional urgente. No campo jurídico, invoca os arts. 22 da Lei nº 8.245/1991, 186, 422 e 927 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, sustentando que o réu descumpriu deveres legais e…
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