Processo 0709117-53.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
I – SÍNTESE Trata-se de ação de cobrança ajuizada por H. S. H. S. em face de ENEDINA LOURENÇO DE SOUZA, com denunciação da lide à UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, visando ao ressarcimento de valores relativos a atendimento/procedimento realizado, em especial quanto à utilização de material indicado como “manta térmica”, cuja cobertura teria sido negada. Consta dos autos decisão de ID n. 249289381 determinando a intimação dos requeridos para manifestação acerca de documentos médicos juntados, notadamente prontuário. A Defensoria Pública, na manifestação de ID n. 266737628, requereu pronunciamento expresso acerca do pedido de inversão do ônus da prova. A UNIMED NACIONAL, na petição de ID n. 269277452, reiterou preliminar de ilegitimidade e impugnou a comprovação da imprescindibilidade do material, pugnando pela extinção do feito em relação a si ou, subsidiariamente, pela improcedência. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIMED NACIONAL A UNIMED NACIONAL, na petição de ID n. 269277452, sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo. No caso, a alegação apresenta interface com o próprio mérito da lide secundária e com a reconstrução do suporte fático-jurídico da negativa de cobertura e de sua pertinência ao caso concreto, circunstâncias que recomendam apreciação em conjunto com a instrução probatória e o exame global dos elementos técnicos e documentais. Diante disso, a apreciação da preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIMED NACIONAL será realizada por ocasião da sentença, em cognição exauriente, após a instrução. Da inversão do ônus da prova e da definição de quem arcará com os encargos probatórios (ID n. 266737628) A Defensoria Pública, na manifestação de ID n. 266737628, requereu decisão expressa sobre a inversão do ônus da prova, assinalando tratar-se de regra de instrução a ser fixada previamente ao adequado desenvolvimento da fase probatória. A controvérsia envolve questão de natureza técnica (necessidade/imprescindibilidade de material específico – “manta térmica” – no procedimento) e elementos informacionais/documentais que, em regra, estão sob guarda e disponibilidade do fornecedor/operadora quanto às razões técnicas e contratuais/regulatórias da negativa de cobertura. A própria UNIMED NACIONAL controverte a imprescindibilidade do material e sustenta insuficiência da documentação para tal demonstração, indicando a necessidade de esclarecimento técnico. Nesse cenário, o deferimento da inversão do ônus da prova, como regra de instrução, mostra-se adequado, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja em convergência com a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, para equalizar a produção da prova em pontos tecnicamente sensíveis e informacionalmente assimétricos. Especificamente quanto à repartição dos encargos probatórios, a inversão ora deferida não exonera a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva prestação dos serviços e a composição do débito cobrado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, atribui-se à ré/litisdenunciada UNIMED NACIONAL o ônus de demonstrar, no que lhe compete, a regularidade e a justificativa da negativa de cobertura do material controvertido, inclusive quanto à existência e aplicabilidade de eventual exclusão/limitação pertinente ao caso concreto, bem como os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos relacionados à obrigação…
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