Processo 0709119-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709119-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO AGRAVADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos dos embargos à execução opostos no bojo da execução ajuizada pela Maggi Administradora de Consórcios Ltda, negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 266757788, origem): Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Prazo: 15 dias. Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Em suas razões recursais (ID 81888293), narra o agravante que a controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada, visando à retomada do veículo Porsche Panamera 4S R Hybrid, placa SGY7C64, em razão de suposto inadimplemento de contratos de consórcio, cujo débito inicial foi indicado no valor de R$ 485.554,09. Relata que, após a concessão da liminar de busca e apreensão e a realização de diversas diligências infrutíferas para a localização do bem, a parte exequente requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, pedido que foi acolhido por decisão de ID 265224544, com a fixação do valor da causa em R$ 548.960,87 e determinação de pagamento em três dias, sob pena de penhora. Inconformado, o executado opôs embargos à execução, nos quais apontou nulidades processuais e excesso de execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. Afirma que a decisão agravada, embora tenha recebido os embargos, negou o efeito suspensivo sob fundamentação genérica, desconsiderando a robustez dos argumentos apresentados e a indicação de bem de elevado valor como garantia do juízo. Argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução ocorreu sem prévia intimação para manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Ressalta que inexiste título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, pois a execução estaria fundada em decisão nula, o que atrairia a incidência do art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Menciona a existência de flagrante excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de…
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