Processo 0709121-31.2022.8.07.0014
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709121-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARCOS ALCIDES SANTOS, falecido entre 00h do dia 08/09/2022 e 00h do dia 09/09/2022. (ID. 140876753) Narra a inicial que, em vida, o falecido era solteiro (ID. 270969561); motorista; não deixou testamento conhecido (ID. 140876754); e deixou como única descendente a filha, BEATRIZ ISABEL DA SILVA SANTOS (ID. 213749153). Deixou como bens a serem adjudicados: 1. Veículo: I/JAC J3 S 1.5 JETFLEX T, 2014/2015; Placa: PAE-1E46 (ID. 140876755); 2. Valores em contas. A Decisão de ID. 149287853 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça; e determinou diligências junto ao sistema SISBAJUD. A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu, para uma conta judicial vinculada ao presente feitos, o valor de R$ 52.455,53 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) das contas de titularidade do falecido. (ID. 152191512) O Ministério Público oficiou pela nomeação de BEATRIZ ISABEL DA SILVA SANTOS, representada por sua genitora VANIA CLESIAN FONTES DA SILVA, como inventariante. (ID. 152391910) A Decisão de ID. 159219652 declarou aberto o procedimento sucessório requerido; nomeou VANIA CLESIAN FONTES DA SILVA como inventariante; converteu o feito em arrolamento comum; determinou a apresentação das Primeiras Declarações e a juntada de diversos documentos. A consulta realizada através do sistema RENAJUD encontrou o seguinte veículo de titularidade da falecida: 1. Veículo: I/JAC J3 S 1.5 JETFLEX T, 2014/2015; Placa: PAE-1E46. (ID. 159310008). A consulta realizada através do sistema ERIDF não encontrou imóveis de titularidade do falecido no Distrito Federal. (ID. 159310024). A inventariante apresentou as Primeiras Declarações e arrolou como bens a serem inventariados: (ID. 163426991) 1. Veículo: I/JAC J3 S 1.5 JETFLEX T, 2014/2015; Placa: PAE-1E46 (ID. 140876755); 2. O valor de R$ 52.455,53 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) das contas de titularidade do falecido. (ID. 152191512) 3. Arma de Fogo: Pistola TAUROS, calibre 380, Semiautomática, Série KNF88327. (ID. 163435268) A inventariante requereu a alienação do veículo e da arma de fogo e o levantamento dos valores. (ID. 163426991) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação do veículo integrante do acervo, desde que observado deságio máximo de 30% sobre o valor da tabela FIPE, com posterior prestação de contas e depósito do produto da venda em conta judicial. Quanto à alienação da arma de fogo, requereu que a inventariante comprovasse o registro definitivo, para que então seja autorizado o alvará de venda, condicionada à prévia autorização da Polícia Federal. Por fim, em relação ao pedido de levantamento de valores em favor da menor, requereu a intimação da inventariante para justificar a necessidade do saque e demonstrar de que forma a quantia será revertida em benefício da incapaz. (ID. 165426708) A inventariante informou que a herdeira atingiu a maioridade civil. (ID. 168821612) A inventariante informou ter recebido proposta no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelo veículo. (ID. 171520632) Foi regularizada a representação processual da herdeira. (ID.…
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