Processo 0709121-65.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709121-65.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que a) rejeitou preliminar de impugnação ao valor da causa e b) acolheu preliminares de coisa julgada, inadequação da via eleita e incompetência, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV, V e VI) em ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar, visando à recomposição da reserva matemática adicional decorrente de majoração do benefício de aposentadoria complementar imposta por decisão da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa; (ii) aferir a correção do valor atribuído à causa; (iii) estabelecer se há coisa julgada material que impeça a rediscussão da recomposição da reserva matemática; (iv) verificar se a pretensão está fulminada pela prescrição; (v) apreciar a regularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados; e (vi) analisar a ocorrência de litigância de máfé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia atuarial não configura cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e os documentos foram o bastante para formar o seu convencimento. Além disso, a apuração de eventual valor a ser recomposto é questão que seria resolvida em liquidação de sentença. 4. Na falta de proveito econômico certo e imediatamente aferível, a jurisprudência admite a fixação do valor da causa por estimativa, desde que razoável e compatível com o conteúdo econômico da demanda. 5. A recomposição da reserva matemática foi objeto de decisão judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, com a entidade previdenciária no polo passivo. A matéria foi expressamente debatida na contestação apresentada naquela ação, inclusive com pedido de integralização da reserva como condição para majoração do benefício. 6. O STJ tem o entendimento de que, uma vez estabelecida judicialmente a forma de custeio do benefício complementar, não é possível rediscutir a matéria por via oblíqua, sob pena de afronta à coisa julgada material (CPC, art. 508). 6.1. “Não compete à Justiça comum corrigir eventual error in judicando e/ou in procedendo perpetrado no âmbito laboral - ademais, violando a coisa julgada material e o devido processo legal -, visto que a ação de rito ordinário manejada no âmbito da Justiça Estadual não é instrumento processual idôneo para desconstituir a coisa julgada material proferida em jurisdição especial (conforme apurado, a entidade previdenciária integrou o polo passivo da ação previdenciária julgada pela Justiça do Trabalho, havendo a tríplice identidade).” (AgInt no AREsp n. 1.437.516/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,…
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