Processo 0709127-32.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709127-32.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA PEREIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: PROSPECTUS PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. De início, constata-se que a parte ré formulou, em sede de contestação, pedido contraposto postulando a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1518,00, referente às parcelas em aberto e à multa rescisória prevista na Cláusula Décima Quarta do contrato. Contudo, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de id. 279769733, determinou à parte ré, no prazo de 5 dias, que comprovasse seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante juntada de Certidão Simplificada da Junta Comercial ou de DIF atualizado, tudo isso sob pena de não conhecimento do pleito, à luz do Enunciado 135 do FONAJE. Escoado o prazo assinalado, a parte ré manteve-se inerte, deixando de comprovar o enquadramento exigido. Deste modo, não conheço do pedido contraposto deduzido pela parte ré. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à (i) rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré, com a restituição dos valores pagos (R$ 106,00 de entrada e três parcelas de R$ 170,00, totalizando R$ 616,00); (ii) condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na baixa do protesto lavrado no 10.º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia/DF, no valor de R$ 1685,87, com pagamento das respectivas taxas cartorárias; e (iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1000,00. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora tenha contratado o serviço na qualidade de microempreendedora individual (MEI), sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional é evidente diante da parte ré. Aplica-se, por conseguinte a teoria finalista mitigada. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A parte autora narra que, por inexperiência, buscou os serviços da parte ré para viabilizar a abertura de sua empresa de mecânica de veículos automotores, sob a compreensão de que o valor pactuado (R$ 1120,00) abrangeria a integralidade do procedimento de constituição empresarial junto aos órgãos competentes, o pagamento das taxas intrínsecas e a criação da logomarca. Alega ter efetuado o pagamento da entrada de R$ 106,00 e de três parcelas de R$ 170,00, num total de R$ 616,00, tendo posteriormente descoberto, junto ao SEBRAE, que a empresa se encontrava em débito com o Simples Nacional (R$ 562,39) desde outubro de 2025, e que os serviços efetivamente prestados pela parte ré consistiram apenas em registro do CNPJ e criação da logomarca. Aduz, ainda, ter sido surpreendida com cobrança extrajudicial no valor de R$ 1509,00 e com o protesto do título no importe de R$ 1685,87, mesmo estando adimplente…
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