Processo 0709128-52.2024.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0709128-52.2024.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709128-52.2024.8.07.0014 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS FINANCEIROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira autora, bem como julgou improcedente a reconvenção proposta pelo devedor, que pleiteava revisão contratual e afastamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida do devedor em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão das cláusulas contratuais e a alegada descaracterização da mora em ação de busca e apreensão; e (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência, disfarçada pela cumulação de encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e se comprova, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme tese firmada no Tema 1.132/STJ. 4. A devolução da notificação com a anotação “mudou-se” não invalida a constituição em mora, incumbindo ao devedor fiduciante manter seus dados cadastrais atualizados, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. 5. A ação de busca e apreensão possui natureza dúplice, admitindo a discussão de cláusulas contratuais em sede de defesa ou reconvenção, independentemente da purgação da mora. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada, o que não se verificou no caso. 8. Não se configura comissão de permanência quando inexistente previsão contratual expressa ou implícita, nem prova de sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sendo lícita a incidência dos encargos previstos contratualmente. 9. Não demonstrada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, a mora do devedor não se descaracteriza, legitimando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §…

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