Processo 0709139-50.2025.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0709139-50.2025.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ADV: PRISCILA DAIANE VENTURA COSTA (OAB 13772/AL) - Processo 0709139-50.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERIDA: M.N.S. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em consequência: Fica estabelecido que MAILSON CESAR CAMELO pagará alimentos mensais em favor de MATTIAS CESAR SILVA CAMELO no percentual de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária ou chave Pix da genitora MYRLA NAYELY SILVA, com início em 10/05/2026. Fica estabelecido que as despesas extras eventuais do menor, relativas a despesas médicas, terapias com pedido ou laudo médico, medicamentos, exames, materiais didáticos, fardamentos, livros e demais gastos escolares comprovados no início de cada ano letivo, serão rateadas igualmente entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Quanto às despesas médicas, o genitor deverá repassar sua quota-parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após solicitação e envio dos comprovantes ou orçamentos correspondentes. Quanto às despesas escolares, a genitora deverá encaminhar ao genitor a lista de materiais até o final do mês de dezembro de cada ano, cabendo ao genitor repassar o valor correspondente à sua quota-parte ou efetuar a compra dos materiais até o final do mês de janeiro, devendo as partes encaminharem entre si a respectiva nota fiscal ou cupom fiscal após a realização da compra. Considerando que a gratuidade da justiça já foi deferida em favor de ambas as partes, mantenho os benefícios anteriormente concedidos. Sem custas. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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