Processo 0709139-98.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709139-98.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709139-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ROSA MATOS REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificar-se que, apenas no dia 16 de julho de 2026, foram distribuídas, perante este Tribunal de Justiça, dezenove ações judiciais em nome da mesma requerente, todas subscritas pelo mesmo patrono. Essas demandas, em princípio, podem ser agrupadas em três conjuntos, segundo o modelo de petição inicial empregado. O primeiro grupo compreenderia dez ações intituladas simplesmente "Ação de Obrigação de Fazer"; o segundo, sete ações denominadas "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Multa Astreinte c/c Danos Morais"; e o terceiro, duas ações intituladas "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada". A análise comparativa de grupos amostrais dessas petições, realizada em razão da expressiva quantidade de demandas ajuizadas simultaneamente, aparentemente evidenciaria elevado grau de padronização entre elas. Embora direcionadas contra pessoas jurídicas distintas, as ações apresentam, em linhas gerais, estrutura argumentativa muito semelhante, repetindo a organização dos capítulos, a sequência dos fundamentos jurídicos, os pedidos formulados, o padrão redacional e extensos trechos literais, havendo, em muitos casos, mera substituição. Também chama a atenção algumas inconsistências internas que, em princípio, não pareceriam compatíveis com a elaboração individualizada das peças. Nas ações ajuizadas em face da TIM Celular S.A. e da Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., por exemplo, constaria idêntico trecho afirmando que a autora não teria se matriculado na "faculdade", circunstância que, aparentemente, não guardaria qualquer relação lógica com o objeto das demandas. Na petição dirigida contra a Credsystem, haveria, ainda, referência a problemas "corriqueiros numa empresa de telefonia", embora a requerida seja instituição de pagamento, o que poderia indicar reaproveitamento de texto originalmente destinado a outra espécie de ação. Da mesma forma, nas ações envolvendo TIM e Credsystem, teriam sido colacionados precedentes relativos à utilização indevida da imagem para fins lucrativos, embora as controvérsias narradas se relacionassem, em tese, à inexistência de contratação, negativação cadastral ou utilização indevida de dados pessoais. Também merece destaque o fato de que, embora a autora seja mulher (Leila Rosa Matos), diversas petições tratam-la reiteradamente no gênero masculino ("o autor", "o requerente"), circunstância que poderia indicar utilização de modelo genérico sem adequada revisão. Na ação ajuizada contra o Kirton Bank, inclusive, observar-se alternância de gênero na mesma narrativa, ao consignar-se que "a autora não possui comprovante de endereço", mas que "o autor assinou uma declaração", incompatibilidade que reforçaria, em princípio, a hipótese de replicação mecânica do texto. Os indícios, entretanto, não se limitam ao presente conjunto de demandas. Este Juízo já examinou situação semelhante nos autos envolvendo Jaqueline Quirino Barbosa, oportunidade em que foram identificadas nove ações ajuizadas na mesma data, igualmente patrocinadas pelo advogado Guilherme Correia Evaristo (OAB/GO 33.791), divididas em grupos temáticos e marcadas por intensa…

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