Processo 0709140-22.2026.8.07.0006

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0709140-22.2026.8.07.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709140-22.2026.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THAIS PASCOA DE JESUS EMBARGADO: LARISSA PINTO MARQUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Thaís Pascoa de Jesus em face de Larissa Pinto Marques Braga, nos quais a embargante requer justiça gratuita, efeito suspensivo e, ao final, a extinção ou redução da execução, sustentando, em síntese, entrega das chaves em 07/02/2026, excesso de execução e reconhecimento subsidiário do valor de R$ 1.882,37 como eventualmente devido. Sobreveio petição em que a embargante requer a extensão do efeito suspensivo aos fiadores Karina Henriques de Oliveira e Arjuna dos Santos Conde, em razão da citação destes na execução e do risco de atos constritivos em seu desfavor. É o relatório. Decido. A petição inicial e a petição superveniente indicam pedido de tutela processual também em favor dos fiadores executados. Todavia, os fiadores não constam regularmente no polo ativo destes embargos, nem foi identificada, nestes autos, procuração por eles outorgada ao advogado subscritor, caso pretendam aderir à presente demanda. A regularização é necessária para delimitar a legitimidade ativa, a extensão subjetiva dos pedidos e a representação processual, especialmente porque os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma incidental. Além disso, para viabilizar a citação/intimação da parte embargada nestes autos, deve a parte embargante juntar cópia da procuração outorgada pela parte contrária ao advogado que a representa na execução, caso pretenda que o ato seja realizado na pessoa do patrono já constituído. Também se verifica que a embargante reconhece, subsidiariamente, o valor de R$ 1.882,37 como eventualmente devido, mas não foi identificada a juntada da respectiva guia de depósito judicial do valor incontroverso. A providência é relevante para a análise do pedido de efeito suspensivo, sobretudo diante do art. 919, § 1º, do CPC, que condiciona a atribuição desse efeito, entre outros requisitos, à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade ou defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o juízo oportunizar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Diante do exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de: a) regularizar, se for o caso, a inclusão dos fiadores Karina Henriques de Oliveira e Arjuna dos Santos Conde no polo ativo destes embargos, com a respectiva qualificação, manifestação de vontade e procuração outorgada ao advogado subscritor, ou esclarecer expressamente que não pretende a inclusão deles como embargantes; b) juntar aos autos cópia da procuração outorgada pela parte embargada/exequente ao advogado que a representa na execução, para viabilizar a citação/intimação da parte contrária nestes embargos; c) juntar a guia de depósito judicial do valor que afirma ser devido, indicado na inicial como R$ 1.882,37, devidamente atualizado, ou esclarecer a existência de outra garantia idônea já prestada; d) apresentar o comprovante de rendimentos da parte embargante para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou recolher custas. Indefiro a extensão de efeitos de eventual decisão nestes autos…

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