Processo 0709151-91.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709151-91.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JOHNATHAN SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Sustenta que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/GIG – Brasília/BSB, voo LA4782, com saída prevista para 25/06/2025, às 9h40, e chegada prevista às 11h30. Afirma que compareceu ao aeroporto com antecedência, mas, após o horário de embarque, foi informado de que o voo havia sido cancelado, sem aviso prévio. Alega que, em razão do cancelamento, foi realocado em voo de outra companhia aérea, com embarque previsto apenas para 15h20 e chegada a Brasília às 17h10, o que teria ocasionado atraso de quase seis horas em relação ao itinerário contratado. Aduz que permaneceu no aeroporto sem assistência material adequada e que precisou arcar com despesas de alimentação no valor de R$ 277,40. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução ANAC nº 400/2016, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 277,40 por danos materiais, além de custas e honorários. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 249959562. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em resumo, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial não programada, indispensável à segurança dos passageiros e tripulantes, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza caso fortuito ou força maior e afasta sua responsabilidade civil. Defendeu a adoção de providências para minimizar os transtornos, que teria prestado informações e suporte ao passageiro e que não houve ato ilícito. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, afirmando ausência de prova do prejuízo patrimonial e inexistência de circunstância extraordinária apta a configurar dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 252357975, sustentando que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea. Reiterou a ausência de comunicação adequada, de assistência material e de oferta efetiva de alternativas, insistindo na procedência dos pedidos. Intimadas à especificação de provas, as partes não demonstraram interesse. Nos termos da decisão ID 257223899, foi reconhecida a suficiência da prova documental e determinado o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a ré requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, pedido acolhido na decisão de ID 262144021. A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID 265167916. Após novo requerimento da parte autora e juntada de decisão do STF acerca do alcance da suspensão nacional, este Juízo levantou a suspensão anteriormente determinada, por ausência de aderência fático-jurídica com o Tema 1.417/STF, considerando tratar-se de hipótese de fortuito interno, conforme decisão de ID 272073203. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré resta prejudicada, porquanto, embora a parte autora tenha requerido o benefício na inicial, houve determinação para comprovação documental da hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 245028029. Em seguida, a parte autora recolheu as…

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