Processo 0709155-06.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0709155-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJAINE PEREIRA DA SILVA REU: AXA SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por REJAÍNE PEREIRA DA SILVA em desfavor de AXA SEGUROS S.A. A parte autora afirma não reconhecer a contratação de seguro prestamista vinculado ao seu benefício previdenciário e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, conforme petição inicial de ID. 266519624. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisões de IDs. 266572794 e 266773847. A ré apresentou contestação no ID. 270627635, arguindo prescrição, ausência de interesse processual e regularidade da contratação, além de alegar cancelamento do seguro e inexistência de dano indenizável. Juntou documentos nos IDs. 270627640 e 270627641. A parte autora apresentou réplica no ID. 275535553, impugnando a validade dos documentos apresentados e reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório. Decido. Da prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição. A análise da prescrição, no caso, depende da definição do termo inicial da pretensão, da data de ciência inequívoca da parte autora acerca da contratação impugnada, da existência de descontos e dos efeitos do alegado cancelamento administrativo. Essas questões estão diretamente relacionadas ao mérito da demanda, pois dependem da apuração da validade da contratação, da existência de cobrança indevida e do período em que eventual desconto teria ocorrido. Assim, a prescrição não pode ser reconhecida, nesta fase, sem exame do conjunto probatório. Da ausência de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A parte autora afirma não ter contratado o seguro prestamista e busca provimento jurisdicional para declaração de nulidade da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A existência de cancelamento administrativo, por si só, não elimina o interesse processual, especialmente porque permanecem controvertidas a validade da contratação, a existência de descontos, eventual restituição e a ocorrência de dano indenizável. Da regularidade da contratação e do cancelamento do seguro: As alegações de contratação regular, ciência da consumidora, cancelamento do seguro, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de indébito e ausência de dano moral não constituem preliminares propriamente ditas. Tais matérias dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente, após a definição da atividade probatória necessária. Do saneamento do feito: O processo encontra-se em ordem. As partes estão devidamente representadas, houve apresentação de contestação e réplica, e não há nulidades pendentes de saneamento. Fixo como controvérsia central a existência, validade e eficácia da contratação do seguro prestamista discutido nos autos, bem como seus eventuais efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, especialmente quanto à ocorrência de descontos, eventual restituição, regularidade do cancelamento e configuração de dano moral indenizável. Da inversão do ônus da prova: Defiro a inversão do ônus da prova…
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