Processo 0709159-28.2026.8.07.0006
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709159-28.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AME ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: ELIANE SOUSA DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AME ODONTOLOGIA LTDA em desfavor de ELIANE SOUSA DE MORAES, por meio da qual a parte exequente pretende a cobrança da quantia de R$ 4.164,68, decorrente de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços odontológicos. A inicial sustenta que as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos nº 10106560, no valor total de R$ 6.599,92, a ser pago em uma entrada de R$ 110,00 e mais 59 parcelas mensais de R$ 110,00, com vencimentos sucessivos entre 15/10/2024 e 15/09/2029. Afirma que a executada teria pago apenas as duas primeiras parcelas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais parcelas, em razão da conclusão do tratamento. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi apontada divergência entre as parcelas descritas no contrato e aquelas indicadas na planilha apresentada com a inicial. A Contadoria observou que o contrato prevê parcelas até 15/09/2029, ao passo que a planilha exordial contempla apenas parcelas até 15/07/2027, solicitando esclarecimento acerca dos parâmetros a serem utilizados em eventual cálculo. Intimada, a parte exequente manifestou-se afirmando que “o título executivo é o termo de conclusão”, sustentando que o débito executado seria proveniente do termo de conclusão ID 279814665. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ainda, conforme art. 784 do CPC, somente são títulos executivos extrajudiciais aqueles expressamente previstos em lei. A existência de título executivo é pressuposto indispensável da execução. Ausente título que contenha obrigação certa, líquida e exigível, ou ausente documento dotado de força executiva legal, a execução é nula, nos termos do art. 803, I, do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. No caso concreto, a parte exequente, após provocação decorrente da manifestação da Contadoria, esclareceu expressamente que o título executivo que embasa a execução seria o “termo de conclusão” de procedimento odontológico constante do ID 279814665. Todavia, tal documento não constitui título executivo extrajudicial. O termo de conclusão de procedimento odontológico, em princípio, pode servir como documento comprobatório da realização de determinados serviços, mas não possui, por si só, força executiva. Não se trata de título típico previsto nos incisos do art. 784 do CPC, tampouco contém, de forma autônoma, obrigação certa, líquida e exigível imputável à parte executada. O documento referido indica procedimentos odontológicos realizados e valores relacionados aos serviços, mas não estabelece, com a precisão exigida para a via executiva, o débito exigível, a forma de pagamento, os vencimentos, as parcelas inadimplidas, a incidência dos encargos moratórios, tampouco eventual vencimento antecipado da obrigação. Em outras palavras, o termo de conclusão não basta para demonstrar, sem necessidade de cognição ampla, qual obrigação pecuniária certa e exigível estaria sendo executada. Também não socorre a parte exequente a existência do contrato de prestação de serviços…
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