Processo 0709159-43.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709159-43.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709159-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASSON PIERRE FIRME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por JASSON PIERRE FIRME em face do BANCO DO BRASIL SA. Narra a parte autora ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 35.034,67. Sustenta, em apertada síntese, que Instituição Financeira aplicou no financiamento o método price, porém, não esclarece com exatidão em suas cláusulas do que exatamente se refere esse método de financiamento, onerando excessivamente o consumidor, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Ao final, requer a procedência dos pedidos para aplicar ao contrato os juros na modalidade GAUSS. Gratuidade de justiça indeferida ao ID 266596252. Após, o recolhimento das custas, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 270440859). Citada, a parte ré ofereceu contestação de ID 201266540. Preliminarmente, sustenta ainda a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que o instrumento contratual é claro quanto aos encargos cobrados na operação bancária e que não há qualquer capitalização indevida de juros. Réplica ao ID 275769114 É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares. Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia. Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC, e tudo isso permitiu que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, rejeito a preliminar de inépcia. O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Em relação à alegada abusividade do contrato, razão não assiste ao autor. Inicialmente, não há qualquer comprovação da abusividade dos juros aplicados no contrato, a saber: de 1,64% ao mês e 21,55% ao ano. É ponto pacífico na jurisprudência que os bancos não se submetem a limitação da taxa de juros, apenas se permite a revisão de cláusula de juros remuneratórios quando evidente a abusividade, o que não ocorre no caso em exame. Não fosse suficiente, deve-se considerar que há critérios estabelecidos pelos Bancos para concessão de empréstimos pessoais, os quais foram observados no caso do consumidor autor, dentro do critério de cálculo de risco para o recebimento dos…

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