Processo 0709160-44.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709160-44.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins – Área Especial n.º 23, Setor C Norte, Avenida SAMDU, térreo, sala 18, Taguatinga/DF, CEP: 72115-901 Número do processo: 0709160-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO DE SOUZA ROCHA EXECUTADO: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a expedição de ofício a Forte Securitizadora S/A, a fim de esclarecer qual o tipo de relação possui com a empresa requerida, bem como para penhorar valores eventualmente devidos a ela. Decido. O pedido do autor merece acolhimento parcial. Abstrai-se das informações públicas de Forte Securitizadora S/A na internet que a empresa atua na conversão de direitos creditórios em títulos financeiros para os setores imobiliário e do agronegócio. Trata-se de serviço financeiro disponível no mercado, com vistas à transformação de contas a receber em títulos negociáveis. Logo, a partir da análise dos extratos bancários do requerente, os quais demonstram que os valores das cotas devidas à executada, em virtude dos contratos objeto da lide, eram pagos a Forte Securitizadora S/A, infere-se que, a fim de obter títulos negociáveis no mercado, a ré, ao menos durante o período de pagamento pelo autor, cedia os valores a receber à referida empresa, de modo que não é necessária intervenção do juízo para conhecer do negócio entre elas. Já no que toca à existência de valores atuais passíveis de penhora, a diligência se justifica. Assim, deferindo parcialmente o pedido, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Forte Securitizadora S/A, que informe a este Juízo, no prazo de até 15 dias úteis, a existência de valores e/ou títulos sob sua posse, presentes ou futuros, pertencentes a Hospedar Participações e Administração LTDA, CNPJ n.º 28.950.257/0001-23. E caso possua, a fim de penhorar tais ativos, até o limite da dívida, R$ 33.840,13, depositando-os em conta judicial à disposição deste juízo. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo (03jecivel.tag@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao autor/réu até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida empresa se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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