Processo 0709161-35.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0709161-35.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0709161-35.2025.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: RENILDO ALVES BARBA DA SILVA DECISÃO I – Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de RENILDO ALVES BARBA DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do art. 16 da Lei nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento) c/c art. 180, caput, do Código Penal. Recebimento da denúncia em 08/09/2025 (ID 249156472). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (276914724). É o relatório. DECIDO. II – Da preliminar de inépcia da denúncia Na resposta à acusação, o acusado sustenta a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de receptação. Argumenta, em síntese, que “a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público é manifestamente genérica e deficitária no que tange à imputação do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal). Para a configuração deste delito, exige-se o dolo direto, consubstanciado na ciência inequívoca da origem ilícita do bem — o "saber" que a coisa é produto de crime. Contudo, a denúncia limita-se a narrar a apreensão do armamento em poder do Acusado durante uma fiscalização de rotina, sem descrever qualquer circunstância fática anterior que demonstra como o réu teria tomado conhecimento da procedência espúria do objeto”. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, na resposta à acusação podem ser arguidas preliminares e alegadas todas as matérias de defesa. Todavia, as preliminares suscetíveis de análise imediata são aquelas de natureza processual, aptas a obstar o regular prosseguimento da ação penal. No caso em exame, verifica-se que a tese defensiva, embora veiculada sob a forma de preliminar, não versa sobre matéria processual, mas sim sobre o próprio mérito da imputação (relativo ao dolo do denunciado), porquanto demanda incursão aprofundada no conjunto probatório e análise da responsabilidade penal do acusado. Nesse contexto, não se vislumbra nesta fase processual a rejeição da peça acusatória, eis que esta descreve, de forma clara e suficiente a dinâmica dos crimes cometidos pelo acusado, quais sejam (ID 249065659): “FATO 1 - Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito No dia 3/7/2025 (quinta-feira), desde hora que não se pode precisar até por volta das 17h, no Posto da PRF de Planaltina/DF, o acusado, de forma consciente e voluntária, portou e transportou um fuzil (marca Taurus, modelo T4, calibre 556, número de série ABH738883), uma pistola (marca CZ, modelo P-10 C, calibre 9mm, número de série K035943), 15 munições de calibre 9mm e 5 carregadores de fuzil de calibre 556, todos de uso restrito (conforme Laudo de Perícia Criminal. nº 70.692/2025 (ID 248692940), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 2 – Receptação Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado, de forma consciente e voluntária, transportou, em proveito próprio ou alheio, uma arma de fogo, do tipo fuzil, da marca Taurus, modelo T4, calibre 556, número de série ABH738883, que sabia ser produto de crime (ocorrência n. 42231600 da 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas de…

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