Processo 0709162-95.2026.8.07.0001

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0709162-95.2026.8.07.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0709162-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SIMONE MONTEIRO ROCHA DA COSTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, CAMILA MONTEIRO ROCHA DA COSTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e CAIO MONTEIRO ROCHA DA COSTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do inventário. Recebo a petição inicial (ID 266472076) e emendas (ID 271567044 e ID 274757648) do inventário de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. A decisão de ID 271632217 autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FRANCIVALDO OLIVEIRA DA COSTA, falecido em 13/10/2025, conforme certidão de óbito ID 266475167. Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira CAMILA MONTEIRO ROCHA DA COSTA, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos dos artigos 653 e 620, ambos do CPC. Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União…

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