Processo 0709164-81.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709164-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALBER DA SILVA MARINHO REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por VALBER DA SILVA MARINHO em face de GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO J. SAFRA S.A. Narra a inicial (Id 232627906) que o autor, após ter tido o contrato de trabalho rescindido em 2021 por adesão a Plano de Demissão Voluntária, teria entregue ao sócio-administrador da primeira ré quase a integralidade das verbas rescisórias recebidas, a título de empréstimo, sob promessa de retorno financeiro. Sustenta o autor que, diante da ausência de devolução dos valores, teria sido novamente induzido pelo mesmo sócio a contrair, em nome próprio, financiamento de veículo junto ao segundo réu, sob a promessa de que o bem seria em seguida alienado e o produto da venda destinado à quitação da dívida anterior. Afirma que o financiamento recaiu sobre o veículo VOLKSWAGEN AMAROK CD S 4X4 2.0 TDI, ano de fabricação e modelo 2012, chassi WV1DD42HXCA078922, no valor financiado de R$ 80.040,97 (oitenta mil e quarenta reais e noventa e sete centavos), e que não teria recebido o veículo nem qualquer quantia decorrente da operação (Docs. 11, 12 e 13). Relata que, cessado o pagamento das parcelas em 2023, passou a ser cobrado pela instituição financeira e, em diligências próprias, teria apurado que a caminhonete fora entregue a terceiro, que a alienou a outrem sem sua ciência, conforme áudio e conversas eletrônicas que instruem a inicial (Docs. 14, 15, 17 e 18). Narra, ainda, que outorgou procuração em causa própria a JOÃO BATISTA FERREIRA DOS SANTOS, para que este negociasse o débito junto à instituição financeira, fazendo constar do instrumento que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente (Doc. 16, Id 232627935). Aduz que o bem permanece em circulação irregular, acumulando infrações lançadas em seu prontuário de trânsito (Doc. 19), e que o financiamento já é objeto de execução judicial. Imputa à primeira ré dolo essencial (arts. 145 e 171, inciso II, do Código Civil) e ao segundo réu falha na prestação do serviço. Requer, ao final, o cancelamento do contrato de financiamento; a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e dos respectivos débitos, multas e pontuação; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, sucessivamente, a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à SEFAZ/DF como medida de efetivação da tutela específica. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 86.040,97 (oitenta e seis mil e quarenta reais e noventa e sete centavos). Por despacho de 14/04/2025 (Id 232712398), o Juízo determinou a emenda do pedido de gratuidade, atendida em 24/04/2025 (Id 233616645). Por decisão interlocutória de 09/05/2025 (Id 235249886), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Interposto agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o efeito suspensivo e, no julgamento do mérito recursal, negou provimento ao recurso (Ids 237967777 e 250384141). Citado, o BANCO J. SAFRA S.A apresentou contestação em 13/06/2025 (Id 239489294), na…
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