Processo 0709173-15.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709173-15.2026.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por EVILASIO SILVA FEITOSA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conquanto o autor tenha nomeado a ação coo obrigação de fazer, verifica-se que ele, em verdade, pleiteia a obtenção de imagens/documentos/informações para fins de promover ação judicial futura, procedimento que está previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Não se admite, no microssistema dos Juizados Especiais, a instauração de ação preparatória autônoma destinada apenas a aparelhar futura demanda. O rito especial é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo vocacionado à resolução concentrada da controvérsia principal. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei 12.153/2009 autoriza a concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, o que prestigia a tutela provisória incidental, mas não transforma o Juizado em sede adequada para procedimentos preparatórios autônomos. Assim, eventual urgência ou necessidade de preservação de direito deve ser deduzida na própria ação principal, desde que a causa se mantenha compatível com a competência e com o rito dos Juizados. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Trata-se de ação de produção antecipada de provas. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2 - Preliminar. Incompetência absoluta. Ação de produção antecipada de provas. O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. Precedentes neste sentido (Processo: 20040110332079ACJ, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA). Mais recentemente, (Processo: 07081788120178070016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS). O autor pretende, por meio da presente ação, produzir provas acerca do verdadeiro proprietário de veículo automotor para utiliza-las em processo de execução de título extrajudicial que tramita no Juizado Especial do Guará, no qual o autor é exequente. Todavia, não se admite no âmbito dos Juizados Especiais ação de rito especial, na qual se encaixa a ação de produção antecipada de provas. Ademais, conforme exposto pelo juízo de primeiro grau, bem como pelo magistrado da Vara Cível do Guará - juízo em que inicialmente foi proposta a ação - a hipótese em que o autor pretende produzir provas não se enquadra em nenhum…
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