Processo 0709183-88.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709183-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 273029531) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão interlocutória de ID 271840441, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, mas fixou os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente com base no valor do crédito remanescente. Para tanto, sustenta, em suma, que a decisão padece de contradição e omissão, requerendo a concessão de efeitos infringentes ao recurso. Argumenta que a contradição reside no fato de o julgado, embora tenha reconhecido o embargante como vencedor no incidente de impugnação ao reconhecer o excesso de execução, fixou a verba honorária de sucumbência sobre o crédito residual devido ao exequente, que foi a parte vencida. Aponta, ainda, a existência de omissão, porquanto a decisão teria deixado de aplicar o critério legal prioritário previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponderia ao valor decotado da execução, no montante de R$ 7.173,54 (sete mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Pleiteia, assim, a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o referido proveito econômico. Intimado para se manifestar, o exequente, ora embargado, apresentou contrarrazões no ID 274760399. Defendeu, em síntese, a inexistência de qualquer vício na decisão, sustentando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o critério de cálculo dos honorários adotado por este Juízo foi correto e proporcional. Aduziu que o que o embargante pretende é a modificação do julgado por via inadequada, pleiteando a majoração da verba honorária, e que não haveria que se falar em "proveito econômico" nos moldes alegados, uma vez que o reconhecimento do excesso apenas delimita o valor correto da obrigação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento, o embargado alega que o recurso visa à rediscussão do mérito, o que extrapolaria os limites da via eleita. Contudo, a análise da questão posta pelo embargante não se confunde com mero inconformismo. A alegação de que a decisão contém uma contradição interna, ao proclamar um vencedor e atrelar a consequência dessa vitória (honorários) ao direito residual do vencido, bem como a alegação de omissão quanto a um critério legal hierarquicamente superior (proveito econômico), são matérias que se inserem precisamente no escopo do artigo 1.022 do CPC. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se verifica internamente no julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão. Da mesma forma, a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado pelo julgador. A análise da ocorrência ou não de tais vícios é o próprio mérito dos embargos, não se tratando de rediscussão da matéria já decidida, mas de um pedido de aperfeiçoamento da prestação…
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